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Processo:
0019376-43.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0019376-43.2026.8.16.0000

HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
INDEFERIMENTO PELO D. JUÍZO A QUO. MATÉRIA A SER
ATACADA ATRAVÉS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INVIABILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão do Juízo da Vara de Execuções
em Meio Fechado e Semiaberto que indeferiu o pedido de concessão de prisão
domiciliar humanitária a paciente portador de hemiplegia e hemiparesia, alegando
constrangimento ilegal em razão da condição de saúde do paciente, que requer
auxílio permanente para atividades básicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para
discutir o indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária em razão de
condições de saúde do paciente, ou se a matéria deve ser tratada por meio de
agravo em execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível para discutir temas relacionados à execução
penal, devendo ser utilizado o agravo em execução.
4. A impetrante se insurge contra o indeferimento do pleito de concessão de
prisão domiciliar, mas a via eleita é inadequada.
5. O pedido de reconsideração da defesa foi indeferido pela autoridade coatora,
que reafirmou a inadequação da via do habeas corpus.
6. A ordem não foi conhecida devido à impropriedade da utilização do writ como
sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: É inviável o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal
para discutir questões relacionadas à execução penal, devendo tais matérias ser
apreciadas por meio de agravo em execução, conforme previsto no artigo 197 da
Lei de Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 197; CPP, art. 648, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0133021-
17.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 27.01.2025;
TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0112601-25.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora
Priscilla Placha Sá, j. 16.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000018-
97.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, j.
03.01.2023.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer o pedido de
Habeas Corpus que pedia a prisão domiciliar humanitária para o paciente, que
tem problemas de saúde graves. A decisão foi tomada porque o pedido deveria
ser feito por meio de um recurso chamado agravo em execução, que é o caminho
certo para discutir questões relacionadas à execução da pena. Assim, o Tribunal
entendeu que o Habeas Corpus não era a forma adequada para tratar desse
assunto e, por isso, não aceitou o pedido.

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Lizandra Vitória de Assis Silva em
favor do paciente Osvaldo de Camargo, em face do Douto Juízo de Direito da Vara de Execuções em
Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, no qual alega constrangimento ilegal
tendo em vista que o paciente é portador de hemiplegia e hemiparesia, condição que lhe acarreta severa
limitação funcional (autos de Execução Penal nº 0002526-69.2011.8.16.0086).
A impetrante aduz, em síntese, que a permanência do paciente no cárcere, potencializa o
agravamento irreversível da enfermidade. Narra que o paciente padece de doença grave, qual seja,
hemiplegia e hemiparesia, necessitando de auxílio permanente de terceiros para atividade básicas tais
como locomoção e higiene pessoal. Salienta que o quadro clínico do paciente vem se agravando severa e
significativamente. Ressalta que, atualmente, “o paciente encontra-se com perda quase total da
mobilidade corporal, movimentando apenas a cabeça, sendo absolutamente incapaz de se locomover,
alimentar-se ou realizar qualquer atividade básica de forma autônoma.” Argumenta que o indeferimento
do pleito de concessão da prisão domiciliar, converte a execução da pena em experiência degradante.
Pondera que a segregação do paciente, nessas circunstâncias, expõe sua saúde e sua própria vida a risco
iminente. Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente.
Subsidiariamente, seja determinada a imediata internação hospitalar externa do ora paciente, em unidade
de saúde adequada. No mérito, a concessão definitiva da ordem (mov. 1.1).
É o relatório.
Em que pese os argumentos da impetrante, verifica-se que o presente writ não merece ser
conhecido, posto que ausentes os requisitos de admissibilidade.
Verifica-se que no presente habeas corpus a impetrante se insurge contra o indeferimento
do pleito de concessão da prisão domiciliar humanitária.
Contudo, em que pese a indicação de constrangimento ilegal, o pleito não comporta
conhecimento, em razão da impropriedade da via eleita para apreciação de temas relacionados à
execução penal, na medida em que se trata de instrumento processual de rito especial, célere e de
cognição sumária.
A pretensão manejada no presente writ deve ser requerida em sede de execução penal,
sendo o recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210/84, a via adequada para
discussão da questão trazida aos autos pela impetrante.
Assim, a presente ordem não comporta conhecimento, vez que o uso do remédio
constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a
discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, recurso especial, agravo em execução,
tampouco como sucedâneo de revisão criminal.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO DECORRENTE DA REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME
FECHADO, ANTE A FUGA CONSTATADA. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM
RECURSO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO
CONHECIDA. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0133021-17.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador
Celso Jair Mainardi - J. 27.01.2025). (Destaquei)
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO EM FACE DA REGRESSÃO
DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. 1. NÃO CONHECIMENTO. CABIMENTO DO
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. (...).”.(TJPR - 2ª
Câmara Criminal - 0112601-25.2023.8.16.0000 - *Não definida - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J.
16.04.2024). (Destaquei)
“HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA QUANTO À DEMORA NA
APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – MATÉRIA A SER ATACADA
ATRAVÉS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – HABEAS CORPUS – NÃO CONHECE”. (TJPR - 1ª Câmara
Criminal - 0000018-97.2023.8.16.0000 – Barbosa Ferraz - Rel.: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci - J.
03.01.2023). (Destaquei)
Por oportuno, insta consignar que o pedido de reconsideração, formulado pela defesa,
consistente na concessão de prisão domiciliar ao paciente, deixou de ser conhecido pela autoridade
coatora em 01.02.2026, sob o argumento de que a via eleita para referida impugnação é inadequada,
sendo o agravo em execução penal, o recurso apropriado.
Diante do exposto, é de se não conhecer a ordem.
Intime-se, após arquive-se.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2026.

Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI
Relator